LIMITAÇÃO DOS MANDATOS LEGISLATIVOS. UMA NOVA VISÃO...

Editora: SAFE

Autor: MARIA ELISABETH GUIMARÃES T. ROCHA

ISBN: 8575252054

R$190,00
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Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 440

Encadernação: BROCHURA

Ano: 2002

Título: LIMITAÇÃO DOS MANDATOS LEGISLATIVOS. UMA NOVA VISÃO...

Editora:SAFE

Autor: MARIA ELISABETH GUIMARÃES T. ROCHA

ISBN: 8575252054

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 440

Encadernação: BROCHURA

Ano: 2002

arnaldo moraes godoy foi max weber quem percebera a diferença entre o homem público que vive da política para aquele que vive para a política . Esse último é vocacionado e faz da presença pública uma continuidade de seu projeto de vida, vivendo para o trabalho, num sentido marxista, para o qual a atividade laboral não pode ser um artesanato sem fim. Aquele primeiro faz da atividade política uma contingência, valendo-se dos cargos e posições para a realização de ambições e desejos, que não convergem para interesses mais nobres; para ele, os mandatos que exercem devem se prorrogar no tempo; a política é mera profissão. Tal anelo, no entanto, choca-se com uma nova visão do contrato social. É esse o pano de fundo do valioso livro limitação dos mandatos legislativos, de autoria de maria elizabeth guimarães teixeira rocha, publicado por sérgio antonio fabris.O eixo temático encontra-se fracionado em cinco capítulos e explicitado em mais de setecentas notas de rodapé. A divisão das reflexões alcança campos epistemológicos distintos, que variam do contratualismo clássico para a nova hermenêutica do eixo harvard-oxford, com estações nos conteúdos semânticos e pragmáticos da democracia. As notas de rodapé comprovam uma pesquisa de muita verticalidade, com base em fontes prioritariamente primárias , a par de literatura de apoio de muita qualidade , dimensionando uma poliglossia de que a produção acadêmica e jurídica brasileira tanto se ressente. Os vários campos discursivos dialogam com muita tranqüilidade, e a autora demonstra segurança em temas que variam da game theory ( teoria dos jogos) para a historiografia jurídica de feição mais crítica, quando maria elizabeth denuncia tendência historicista e ingênua, que imagina as origens do constitucionalismo moderno na magna carta .A representatividade política dimensiona-se no tempo, esse devorador de coisas . A autora foca suas reflexões na atividade legislativa, reconhecendo, em âmbito mais nacional, os limites cliométricos que a constituição impõe ao exercício dos mandatos no executivo, federal, estadual e municipal. Colheu também aspectos da experiência norte-americana, referindo-se ao prolongamento do mandato de franklyn delano roosevelt, e a emenda constitucional ao caso vinculada. Não problematiza a questão em âmbito de judiciário, que não é tema das reflexões, o que sintomático nas leituras mais bem comportadas relativas à complexidade das injunções políticas que maculam a toga, escondida sob uma suposta objetividade e neutralidade de eunucos, a usarmos deliciosa imagem de michel lowy. A autora menciona também o suposto orgulho dos framers, dos founding fathers, que se orgulhavam de viverem sob um regime de leis e não de homens . O constitucionalismo norte-americano mais agressivo não admite a premissa, dado que são homens que interpretam as leis, e as paixões que separam democratas e republicanos indicam tendências exegéticas que se fracionam em hermenêuticas ativistas e minimalistas, funcionalistas e originalistas.A autora principia por dimensionar o contratualismo clássico, identificando e problematizando suas bases ideológicas. Cética para com a euforia constitucionalista helênico-romana , a autora centra-se cronologicamente a partir dos pródromos da aufklarung, enfatizando a existência de um contrato hipotético entre os homens, proveniente de um acordo de vontades, como a origem ou fundamento do estado ou comunidade civil . Desfilam então althusius (a quem a autora sabiamente vinculou à teologia calvinista ), hobbes ( a quem adequadamente se atribui o epíteto de fundador de uma ciência que trata da filosofia política ), rousseau ( o leitor incansável de plutarco ) que se preocupava com tema que nos afeta, a legitimidade política , locke ( a quem a autora pertinentemente reputa a construção de uma nova filosofia política de caráter universalizante ), spinosa ( que a autora acuradamente leu com base em marilena chauí ), von pufendorf ( e o princípio do contrato social enquanto medida de conservação do indivíduo , que leituras freudianas implacavelmente hostilizariam) e, por fim, kant, o solitário de koenisberg, com a necessária referência ao imperativo categórico . São mais de uma centena de páginas de pura teoria política, cuja densidade justificaria obra autônoma, indicativa de uma perfeita compreensão conceitual de que le pacte social ne peut être legitime qu´issu d´un consentement exige unanime .em seguida, maria elizabeth vale-se de max weber para introduzir o sentido de term limits enquanto mecanismo de extinção da política como mera profissão . Identifica as várias tipologias weberianas de dominação , transita com os interlocutores de weber, a exemplo de talcott parsons e prepara o leitor para a compreensão dos neo-contratualistas. Lê a teoria da justiça de rawls desprezando o criticismo recente de perry anderson, identificando os temas mais recorrentes do universo conceitual do recentemente falecido professor de harvard, aproveitando para propiciar uma muito bem concebida tradução para a locução justice as fairness, que identifica como justiça como imparcialidade . A autora demonstra conhecer o pensamento de robert nozick, em relação a quem providencia e oferece ilustrativa percepção biográfica, que deslocou do texto principal, centrando topograficamente a informação inteligentemente em nota de rodapé ; a nota e as observações bem valem uma introdução do pensamento do defensor do estado mínimo para o leitor brasileiro. Maria elizabeth identifica em dworkin um crítico implacável da chamada "teoria jurídica dominante", na qual se sobrelevam o positivismo jurídico e o utilitarismo , no que seria impugnada por elizabeth mensch. A autora sentiu os vínculos que dworkin faz entre direito e moralidade , a chamada leitura moral da constituição , fundamento exegético de uma visão substantiva da democracia racial, como assinalado por frank michelman, que maria elizabeth traz em abono de sua tese .após bem identificar as suas âncoras teóricas, maria elizabeth avança para as reflexões de sabor mais político, teorizando a democracia, fracionando-a em valores mitológicos e utópicos, tocando na mais embaraçosa das aporias políticas. Ilustra as concepções de povo e de cidadão , formata o sentido de consensus, problematizando a legitimidade, porque se ela pressupõe concordância de opiniões, urge indagar como aferi-la . A autora desenha os contornos do modelo liberal de democracia, centrada na idéia de liberdade negativa, vinculando-o à busca do indivíduo na proteção de direitos privados . Não escapa a maria elizabeth a crise de ingovernabilidade sistêmica que plasma a democracia participativa , identificando nichos de frustração que marcam o estado liberal contemporâneo . então surge a passagem sociológica do livro, por conta dos bosquejos feitos na realidade política contemporânea dos estados unidos da américa. Faz-se uma leitura do pretérito daquele país, especialmente com as relações que percebe entre puritanismo e capitalismo, nada festivas, distanciando-se de um max weber domesticado por talcott parsons e pela academia norte-americana. É que para maria elizabeth o fenômeno religioso acarretou a ruptura das oligarquias tradicionais e a consolidação de um novo status moral e político ; a autora menciona uma revolução de mentalidades . Trata a histórica norte-americana com rigor historiográfico, afastando-se de pieguices latiníssimas de apologias ao self-made-man tornado realidade política. a limitação do mandato legislativo então recebe o tratamento devido, com o necessário estudo de caso, facultado pela leitura arejada do leading case, delineado na arenga u.S. Term limits, inc. V. Thornton, que a autora muito bem tratou. Identificou o minimalismo reinante na suprema corte de feição mais conservadora , que prefere julgar pouco, fincada na letra da norma .

DIREITO CONSTITUCIONAL