JÚRI: LIMITES CONSTITUCIONAIS DA PRONÚNCIA

Editora: SAFE

Autor: MÁRCIO SCHLEE GOMES

ISBN: 9788575255469

R$120,00
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Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 232

Encadernação: ENCADERNADO

Ano: 2010

Título: JÚRI: LIMITES CONSTITUCIONAIS DA PRONÚNCIA

Editora:SAFE

Autor: MÁRCIO SCHLEE GOMES

ISBN: 9788575255469

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 232

Encadernação: ENCADERNADO

Ano: 2010

O autorMárcio Schlee Gomesé Promotor de Justiça/RS, Especialista em Direito Constitucional pela FMP/RS. Professor de Direito Penal. O presente trabalho pretende analisar os limites constitucionais da decisão judicial que é prolatada na fase da pronúncia nos processo de competência do tribunal do Júri. Objetiva-se fazer uma reflexão histórica acerca da evolução da instituição do Júri, BM como analisar seus princípios estruturais, que garantem a realização da justiça com direta participação popular, tudo por determinação constitucional. Há a análise acurada das possíveis decisões que o juiz poderá lançar na chamada fase da pronúncia, inclusive com algumas alterações inseridas pela Lei n. 11.689/08, traçando-se um paralelo com a necessidade de ser o processo penal interpretado à luz do texto constitucional, de maneira que reste preservada a instituição do Júri. Nesse caminho, observa-se que eventuais excessos ou violações realizadas pelo juiz, nesta fase do processo, poderão ensejar uma afronta à Constituição, acarretando nulidades e levando o debate das questões até às cortes superiores, algo pouco utilizado pelos profissionais da área criminal. intenta-se, assim, com profunda pesquisa doutrinária e jurisprudencial, a preservação do mandamento constitucional que reconhece o Tribunal do Júri e que inseriu a instituição entre os direitos fundamentais, buscando-se traçar os limites da decisão judicial na fase da pronúncia com vista à concretização da própria constituição, além de manter a soberania e o poder do Tribunal Popular cada vez mais latentes, como testemunho da crença na Justiça feita pelo povo, caminho adotado pelo constituinte em 1988, fator que merece sempre ser ressaltado. O Júri é a Justiça nos casos que atingem o bem jurídico mai precioso, a vida humana. O Júri é bom senso, é o debate da vida, da morte, dos motivos, das circunstâncias. E o Júri está assegurado na Constituição, reconhecido, assim, que cumpre o seu papel. Lembre-se Magarinos Torres: ninguém dirá que um sábio julga melhor que o leigo, seu vizinho. Essa é a verdade que a Constituição manteve e que assegura a nobre instituição do Júri em nosso país.

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